Os servidores da Polícia Rodoviária Federal, seja ele Policial ou Administrativa, Ativo, Inativo, Aposentado e Pensionista.

Dependentes

a) cônjuge, companheiro(a) que comprove união estável mediante documento público de cartório;
b) companheiro(a) na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável, mediante documento público de cartório;
c) separados judicialmente, divorciados, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
d) os filhos e enteados, até 38 (trinta e oito) anos de idade.
e) filhos e enteados se inválidos, enquanto durar a invalidez.
f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas “c” e “e”.
g) pai ou padrasto, mãe ou madrasta, dependentes economicamente do servidor ativo ou inativo, conforme declaração anual de Imposto de Renda, que constem no seu assentamento funcional, poderão ser inscritos no plano de saúde contratados pelo servidor, desde que o valor do custeio seja integralmente assumido pelo próprio servidor, observados os mesmos valores com ele contratados.

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