A FenaPRF ajuizou ação coletiva em favor da categoria a fim de proteger as aposentadorias proporcionais por invalidez concedidas aos policiais, cujos benefícios foram calculados levando em consideração os divisores de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres, conforme as disposições da Lei Complementar nº 51/1985.

A atuação ilegal da Administração decorre de entendimento fixado por meio da Nota Técnica nº 13/2019, do Ministério da Economia, no sentido de que o cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez proporcional dos servidores policiais deveria considerar a regra geral da aposentadoria voluntária, que prevê 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres.

Objetivando dar cumprimento à diretriz equivocada do Ministério da Economia, a Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal emitiu orientação aos setores da PRF determinando a identificação dos processos de aposentadoria por invalidez proporcional dos policiais rodoviários federais que constem no sistema SIAPE com a proporção baseada no tempo de contribuição da LC nº 51/1985, bem como o início da revisão de tais processos, para aplicação do denominador de 35 para homens e 30, para mulheres.

Ocorre que a medida é nitidamente ilegal, pois ignora que os servidores policiais estão regidos pela Lei Complementar nº 51/1985, considerada pelo Supremo Tribunal Federal como recepcionada pela Constituição da República, além de violar a vedação de aplicação retroativa de nova interpretação e a segurança jurídica. Logo, não há motivos para aplicar denominadores diversos daqueles estipulados no diploma legal específico. Até mesmo a controversa Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) garantiu a aplicação das regras diferenciadas da LC nº 51/85 àqueles policiais que ingressaram na carreira antes de seu advento.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a FenaPRF, “não há lógica em excluir das regras especiais da LC nº 51/1985 aqueles policiais que se aposentaram por invalidez, agravando a situação em relação aos demais. Por isso que o STF entende que o cálculo do benefício da aposentadoria proporcional deve considerar o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da respectiva carreira”.

O processo recebeu o número 1081221-70.2021.4.01.3400, tramita perante a 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da tutela de urgência.

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